O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

A oferta de crédito no país ajudou muitas famílias a realizarem seus diversos sonhos. 

Como é difícil juntar o recurso necessário para a compra de algum bem, desde um celular ou televisor, até um automóvel ou apartamento, muitas pessoas solicitaram créditos/financiamentos para aquisição.

Contudo, muitas pessoas se empolgam, acreditando que o “dinheiro emprestado” é delas; não é, você precisa pagar e, se não fizer, pode entrar em um ciclo de superendividamento lastimável. 

O que é o chamado superendividamento? Nada mais é que a completa incapacidade de pagar as dívidas.

Um exemplo para facilitar o entendimento: imagine que João, nosso amigo imaginário, tem uma renda de R$ 2.000,00 por mês, mas gasta (entre alimentação, aluguel, cartões de crédito, etc.) R$ 3.000,00 por mês.

Todos os meses, então, nosso amigo terá uma dívida de R$ 1.000,00 que ele não conseguirá pagar; somando isso ao ano, serão R$ 12.000,00. A dívida, que antes era de R$ 1.000,00, já era difícil de pagar, imagine ao final de um ano… Será impagável, e esse consumidor será um superendividado. 

A pandemia do coronavírus, com as respectivas restrições de circulação e fechamento do comércio e serviços, acentuou demasiadamente tal problema. 

É importante ressaltar que as dívidas com crédito de forma geral não devem comprometer mais que 30% dos rendimentos do consumidor. Lembre que, com os outros 70%, você precisará pagar as despesas básicas. Se as dívidas contraídas somarem mais que os 30% mencionados, até alimentação e moradia ficarão comprometidos.

A lei nº 14.181/2021 foi criada para “auxiliar” os superendividados a sair desta ciranda financeira. 

Na semana que vem retornamos a esse tema. Forte abraço.

Dúvidas jurídicas? 

Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro da Comissão Estadual de Juizados – OAB/BA. Associado ao IDEC.

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