MULHER COMPRA FRANGO COM MUITA PELE E ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA SUPERMERCADO* 

 

Uma senhora, de Teofiândia, aqui na Bahia, entrou com uma ação no mínimo curiosa.

Ela adquiriu, em determinado estabelecimento comercial, alguns itens alimentícios para o seu consumo. Dentre os itens adquiridos, havia sobrecoxas.

Após descongelar o produto, e iniciar a preparação da refeição, a consumidora constatou que grande parte da sobrecoxa estava revestida de pele, prejudicando o preparo, e, por consequência, o consumo do alimento.

Nas imagens apresentadas, a cliente comprou o pacote com 1kg e comprovou que 313 gramas era somente de pele. Diante disso, representou o supermercado no PROCON, que não conseguiu solucionar administrativamente o problema. 

Assim, a consumidora ajuizou ação, que foi julgada improcedente pelo Judiciário, alegando ser uma questão diminuta. 

Peço licença para discordar de tal entendimento. 

Observem o seguinte e façamos um pequeno raciocínio: em um pacote de 1 kg, aproximadamente 1/3 é de pele. Além disso, estamos falando de um produto que é comercializado congelado que, em média, segundo dados do PROTESTE, possui 10% a 15% de água (saliento que limite é de 6% de água no peso da carcaça do frango congelado, nos termos da Instrução normativa nº 20, do Ministério da Agricultura).

Ora, estamos falando em 400 a 450 gramas, entre água e pele, em um produto/frango que foi adquirido 1 kg.

Ou seja, você compra 1 kg de frango e só recebe 600 gramas do produto. O resto é água e pele. 

Vocês sabiam disso? Pois é.

A primeiro erro das empresas, nesse tipo de situação, é não informar, ao consumidor, o que ocorre, em nítida violação do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º, III do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (…)” – grifo nosso.

 

Além disso, entendemos que a prática é abusiva e enganosa. 

Isso por que, nos termos do art. 39, IV do CDC, é vedado, ao fornecedor de produtos ou serviços, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Assim, pensamos que, mesmo sendo um produto diminuto, com valor baixo, houve nítida violação da regra consumerista, pois se comprou por algo, frango e, em grande medida, se levou outro (água e pele). 

Assim, como dito acima, ao nosso ver, a decisão não foi acertada e poderá ser combatida com o recurso apropriado.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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