A GUARDA DO MENOR DE IDADE* 

        

         A guarda do menor é um dos assuntos que mais geram debates.

Importante ressaltar que o poder familiar é direito e dever que os pais assumem sobre os filhos para que a família esteja ajustada, buscando a convivência pacífica entre os seus membros.

A sociedade em que vivemos prevê a igualdade entre as pessoas e isto se estende à autoridade dos pais.

Quando há separação, a guarda do menor de idade gera muito conflito e briga.

Muitas vezes um dos que estão envolvidos na separação, para atingir o outro, cria tanto acirramento que só prejudica a criança.

A lei dispõe então acerca de duas espécies de guarda: a unilateral e a compartilhada.

Desde 2008 a guarda compartilhada passou a ser a regra: ambos genitores devem, para o bem do menor, ter direitos e deveres exercidos de forma igualitária.

A guarda compartilhada não exime nenhum dos genitores da contribuição da pensão alimentícia.

No compartilhamento da guarda, ambos podem, por exemplo, buscar o menor na escola, decidir em conjunto sobre a matrícula na escola, idas ao médico e ao dentista, enfim, a convivência é igualitária e a responsabilidade também, porque ser pai e ser mãe não consiste em apenas pagar pensão alimentícia.

Pais devem, precisam conviver com os filhos, educá-los, preparando-lhes para o mundo. Isso deve ser de forma conjunta.

A guarda unilateral é a exceção: nesse tipo, a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.

Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente.

Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em juízo alteração para a guarda compartilhada.

A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos.

Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança.

Na semana que vem retornamos.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

 

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