COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 30 de maio de 2023 Notícias, Política A GUARDA DO MENOR DE IDADE* A guarda do menor é um dos assuntos que mais geram debates. Importante ressaltar que o poder familiar é direito e dever que os pais assumem sobre os filhos para que a família esteja ajustada, buscando a convivência pacífica entre os seus membros. A sociedade em que vivemos prevê a igualdade entre as pessoas e isto se estende à autoridade dos pais. Quando há separação, a guarda do menor de idade gera muito conflito e briga. Muitas vezes um dos que estão envolvidos na separação, para atingir o outro, cria tanto acirramento que só prejudica a criança. A lei dispõe então acerca de duas espécies de guarda: a unilateral e a compartilhada. Desde 2008 a guarda compartilhada passou a ser a regra: ambos genitores devem, para o bem do menor, ter direitos e deveres exercidos de forma igualitária. A guarda compartilhada não exime nenhum dos genitores da contribuição da pensão alimentícia. No compartilhamento da guarda, ambos podem, por exemplo, buscar o menor na escola, decidir em conjunto sobre a matrícula na escola, idas ao médico e ao dentista, enfim, a convivência é igualitária e a responsabilidade também, porque ser pai e ser mãe não consiste em apenas pagar pensão alimentícia. Pais devem, precisam conviver com os filhos, educá-los, preparando-lhes para o mundo. Isso deve ser de forma conjunta. A guarda unilateral é a exceção: nesse tipo, a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente. Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em juízo alteração para a guarda compartilhada. A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança. Na semana que vem retornamos. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website