O CONTRATO DE NAMORO* 

Ontem foi dia dos namorados, dia de muito amor nas redes sociais dos casais apaixonados. 

No intuito de minimizar ou até eliminar futuros problemas com o fim do relacionamento, alguns casais têm buscado firmar o chamado contrato de namoro.

Surpresos? 

Muitas pessoas conhecem o casamento e a união estável, mas contrato de namoro?

Observe bem: a legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Sequer é fundamental que as pessoas vivam sob o mesmo teto. 

Pois bem. 

Diante disso, com muitos relacionamentos indo parar na justiça, após a separação, onde um falava que era namoro e o outro dizia que era união estável, a lei foi alterada para se permitir o contrato de namoro.

Diferente da formalização da união estável, esse tipo de acordo deixa claro que o casal não tem a intenção de constituir uma família, preservando o patrimônio individual das partes. Sendo assim, estabelece regras e desfechos para assuntos e elos do dia a dia.

Nobres leitores, o problema nunca é quando começa, mas sim como termina. 

Na semana que vem retornamos.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

 

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