COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 10 de agosto de 2022 Esporte, Notícias VENDER PRODUTOS VENCIDOS É CRIME? * Infelizmente, é muito comum o consumidor se deparar com produtos fora da validade estabelecida pelo fabricante. Inclusive, antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, não havia a obrigatoriedade da informação da validade do produto; a partir de 1990, essa informação se tornou obrigatória. Isso por que é um direito do consumidor a sua proteção à vida, saúde e segurança. Consumir produtos vencidos, estragados pode ser extremamente prejudicial ao que consome, inclusive levando até a morte do adquirente. Não por outro motivo que é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Pois bem. O art. 7º da Lei nº 8.137/1990, prevê, em nove incisos, várias condutas que podem configurar os chamados crimes contra as relações de consumo. A maioria deles é punível com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa; se a conduta não for intencional, a pena privativa de liberdade poderá ser reduzida em 1/3 e a multa em 1/5. Chamamos atenção, especificamente para os seguintes tipos: “II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;” (…) V – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; (…) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;” Quanto a esta última conduta, sua abrangência é ampla: contempla não apenas a mercadoria que está na prateleira do estabelecimento – exposta ao consumidor final – como também a que está em depósito inacessível ao consumidor, desde que destinada à venda. Por “condições impróprias ao consumo” pode-se entender não apenas o produto com data de validade vencida como também aquele que, por sinais característicos, aparente inadequação ao consumo. Assim, muita atenção comerciantes: tenham como hábito a verificação dos produtos para evitar dor de cabeça no futuro! Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website