COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 5 de maio de 2021 Notícias O PARCELAMENTO DAS COMPRAS NO SUPERMERCADO* Uma leitora, na última semana, nos sugeriu a pauta desta coluna semanal, por ter vivenciado tal experiência. Muitos supermercados, para fidelizar o cliente, promovem a venda do cartão de crédito com sua marca. Isso é uma estratégia comercial válida. O que ocorreu com a consumidora foi o seguinte: ela possui o cartão de crédito de uma outra bandeira, não da loja em que estava fazendo suas compras habituais. Ao tentar efetuar o pagamento de forma parcelada, lhe foi informado que não poderia, pois tal facilidade somente era permitida aos clientes que tinham o cartão de crédito com a bandeira do supermercado. Creio que a conduta do supermercado é abusiva, sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Vamos às razões: O art. 6º, V do CDC disciplina que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Observem que exigir do consumidor que o mesmo, somente por não ter o cartão de crédito da loja, não possa parcelar sua compra, faculdade permitida aos demais clientes, a nosso ver, é criar condições excessivamente onerosas ao consumidor, difíceis de suportar. Além outro, podemos entender o comportamento do supermercado como venda casada (art. 39, I do CDC), portanto, prática abusiva: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, no caso concreto apresentado, entendemos como prática lesiva ao consumidor, sendo vedada pela lei. Se o parcelamento é permitido à uns, deve ser para outros, independentemente de que cartão de crédito esteja portando. Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões de pauta. Na semana que vem retornamos, for abraço. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website