O PARCELAMENTO DAS COMPRAS NO SUPERMERCADO*

                     

Uma leitora, na última semana, nos sugeriu a pauta desta coluna semanal, por ter vivenciado tal experiência.

Muitos supermercados, para fidelizar o cliente, promovem a venda do cartão de crédito com sua marca. Isso é uma estratégia comercial válida.

O que ocorreu com a consumidora foi o seguinte: ela possui o cartão de crédito de uma outra bandeira, não da loja em que estava fazendo suas compras habituais.

Ao tentar efetuar o pagamento de forma parcelada, lhe foi informado que não poderia, pois tal facilidade somente era permitida aos clientes que tinham o cartão de crédito com a bandeira do supermercado.

Creio que a conduta do supermercado é abusiva, sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Vamos às razões:

O art. 6º, V do CDC disciplina que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Observem que exigir do consumidor que o mesmo, somente por não ter o cartão de crédito da loja, não possa parcelar sua compra, faculdade permitida aos demais clientes, a nosso ver, é criar condições excessivamente onerosas ao consumidor, difíceis de suportar.

Além outro, podemos entender o comportamento do supermercado como venda casada (art. 39, I do CDC), portanto, prática abusiva: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Assim, no caso concreto apresentado, entendemos como prática lesiva ao consumidor, sendo vedada pela lei. Se o parcelamento é permitido à uns, deve ser para outros, independentemente de que cartão de crédito esteja portando.

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões de pauta.

Na semana que vem retornamos, for abraço.

 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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