Para a 7ª Turma, o uso do aplicativo, por si só, não basta para caracterizar dano moral; as circunstâncias de cada caso devem ser analisadas

Uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, reacendeu o debate sobre o uso de aplicativos de mensagem nas relações de trabalho. Ao analisar a dispensa de uma trabalhadora comunicada por WhatsApp, o colegiado afastou o pedido de indenização por danos morais.

O entendimento é que a escolha do aplicativo para informar o desligamento, isoladamente, não comprova uma ofensa à dignidade da trabalhadora. Para avaliar um pedido de indenização, a Justiça considera as circunstâncias da comunicação e as provas de eventual constrangimento, humilhação ou exposição indevida.

A decisão não estabelece uma regra para todas as demissões por WhatsApp. Cada situação pode ter características diferentes e deve ser examinada individualmente pela Justiça do Trabalho. O caso também chama atenção para a importância de comunicar um desligamento com respeito e cuidado, qualquer que seja o meio utilizado.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.