É LEGAL A COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES EM FESTAS* 

São João chegando e muitas festas se aproximam.

É comum vermos nas mais diversas cidades dizeres do tipo “mulher free”, “mulher não paga”, ou a simples diferenciação de preços, na qual normalmente o ingresso masculino é mais caro que o feminino.

Tal conduta é legal?

Pensamos que não.

O art. 5º da Constituição Federal estabelece o princípio da isonomia ou igualdade entre homens e mulheres.

Assim, como formalmente homens e mulheres são iguais perante a lei, não há possibilidade de diferenciação somente por conta do gênero.

Além disso, tal conduta fere a dignidade da pessoa humana.

Os valores inferiores para as mulheres têm o intuito de “chamariz”, de modo que mais mulheres frequentem o local, para que um maior número de homens também frequente e consuma.

É evidente, no caso, a objetificação da mulher, o que é proibido, também, pela lei. 

Quando tal diferenciação é colocada de modo preconceituoso, quase como mercadoria, dada a distinção de valores que podem ser cobrados.

Na semana que vem retornamos.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

Sobre o autor

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