COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 22 de junho de 2022 Notícias SOBROU COMIDA NO PRATO E O RESTAURANTE COBROU? NÃO PODE! Muitos restaurantes possuem uma prática até interessante de movimentar seu comércio: você paga um valor fixo e pode se alimentar a vontade, repetir a refeição quantas vezes quiser. São restaurantes, normalmente, populares. Durante meu período de estudante, era frequentador assíduo, em Salvador: come muito e paga pouco. Contudo, esses estabelecimentos sempre estipulam uma regra: não pode desperdiçar, sob pena de pagamento de uma taxa. É como diz um amigo meu: a pessoa quer fazer um prato maior que a barriga e depois não quer pagar a taxa de desperdício. De acordo com artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ato de cobrar pelos restos de alimentos não consumidos é abusivo, sendo considerado vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Ora, se você já pagou pela comida e ficou satisfeito antes do que imaginava, não é obrigado a comer todo o alimento, e muito menos em pagar novamente por uma coisa que já é sua por direito. Se isso acontecer, você possui o direito de receber o valor cobrando em dobro. Sabia disso? Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website