COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 1 de junho de 2022 Notícias DESISTÊNCIA POR VESTIDO DE NOIVA GERA APLICAÇÃO DE MULTA?* Essa situação nos foi apresentada por uma consumidora essa semana: a mesma alugou um vestido para um determinado casamento. Quinze dias antes do enlace matrimonial, o relacionamento se desfez e ao comunicar à loja de aluguel, foi comunicada que deveria pagar uma taxa de 50% do valor do aluguel do vestido, a título de sanção, pela desistência. O cerne da questão, aí, é a penalidade: a consumidora está sendo cobrada em metade do valor, mesmo tendo avisado em tempo hábil, de sua desistência. Primeiro, chamo atenção que a empresa pode estabelecer uma porcentagem pela desistência. Isso é pacífico. Não há qualquer problema. Ressalto somente que tal cláusula esteja em destaque no eventual contrato de locação. O problema está na porcentagem/na multa: quanto cobrar? O Judiciário entende como adequada uma multa por desistência que gire em torno de 10% a 15% do valor do contrato. Agora, cobrar 50% do valor é completamente abusivo. Nos termos do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Assim, caso a pessoa se sinta lesada com o percentual estipulado, deve a parte procurar o Judiciário para fins de reparação. Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website