DESISTÊNCIA POR VESTIDO DE NOIVA GERA APLICAÇÃO DE MULTA?* 

 

Essa situação nos foi apresentada por uma consumidora essa semana: a mesma alugou um vestido para um determinado casamento.

Quinze dias antes do enlace matrimonial, o relacionamento se desfez e ao comunicar à loja de aluguel, foi comunicada que deveria pagar uma taxa de 50% do valor do aluguel do vestido, a título de sanção, pela desistência. 

O cerne da questão, aí, é a penalidade: a consumidora está sendo cobrada em metade do valor, mesmo tendo avisado em tempo hábil, de sua desistência. 

Primeiro, chamo atenção que a empresa pode estabelecer uma porcentagem pela desistência. Isso é pacífico. Não há qualquer problema.

Ressalto somente que tal cláusula esteja em destaque no eventual contrato de locação.

O problema está na porcentagem/na multa: quanto cobrar?

O Judiciário entende como adequada uma multa por desistência que gire em torno de 10% a 15% do valor do contrato. 

Agora, cobrar 50% do valor é completamente abusivo. 

Nos termos do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

Assim, caso a pessoa se sinta lesada com o percentual estipulado, deve a parte procurar o Judiciário para fins de reparação.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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