A OBRIGATORIEDADE DE EXEMPLAR DO CDC NOS ESTABELECIMENTOS*  

 

O Código de Defesa do Consumidor, muito além de proteger o consumidor, regula e orienta as relações de consumo.

Ou seja, a norma consumerista serve tanto para empresas/comerciantes/prestadores de serviços, como para o cidadão comum.

Assim, desde 2010, foi editada lei (lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010) que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Desta forma, nos deparamos com a seguinte situação: consumidores, antes de efetuarem quaisquer compras de produtos ou serviços, podem verificar seus direitos e obrigações no CDC.

Inclusive, a disponibilidade do CDC pode ser feita de modo impresso, o que o mais comum, ou virtual, desde que este exemplar esteja em local visível e de fácil acesso ao público.

O não cumprimento do disposto na lei implicará na multa de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

As eventuais penalidades devem ser aplicadas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: PROCONs (esfera estadual) ou CODECONs (esfera municipal).

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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