O DIREITO AO SILÊNCIO E A PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO * 

Não é fácil: após um dia cansativo de estudo e trabalho, a pessoa retornar para sua residência para o descanso e não conseguir, já que seu vizinho coloca o som de forma incômoda. 

O desrespeito, infelizmente, tem se tornado comum e vem se agravando diariamente.

O silêncio é um direito fundamental do cidadão. Ele nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no seu art. 5º, inciso X da Constituição Federal.

Para garantir esse direito, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas.

Muitas pessoas acham que o direito ao silêncio é somente garantido no turno da noite, sobretudo, entre 22h até 5h.

Não é bem assim: o como direito ao silêncio é permanente, seja durante o dia ou pela noite, é garantido o respeito ao sossego. Claro, durante o dia a tolerância é maior do que pela noite, mas também precisa ser respeitada. 

Importante ressaltar que não existe uma lei nacional que estabeleça os limites de decibéis; essa regulamentação deve ser feita por cada município.

Em nível nacional há apenas o art. 42 do Decreto-Lei n° 3.888/1941, a Lei de Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa a quem:

 

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”

Tomando como base a Lei Complementar 001/2013, de Valença, esta define que está permitida a emissão de som com de 07h até 18h 60 decibéis e de 18h até 07 horas do dia seguinte, 55 decibéis.

E se meu vizinho, respeita o limite dos decibéis estabelecido, mas este ainda me incomoda?

Primeiro, tente dialogar. O primeiro passo SEMPRE é tentar resolver a situação de forma amistosa.

Se o problema não for resolvido, oriento que as pessoas procurem a Secretaria de Meio Ambiente, Guarda Municipal ou o Ministério Público, para a devida fiscalização e autuação do infrator. Cabe também o registro do Boletim de Ocorrência na delegacia local.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, foi membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença (triênio 2019 – 2021), especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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