A POLÊMICA DA SKY LIVRE * 

Muitos ouvintes do programa Ligação Direta, na Valença FM, ligaram indignados sobre o serviço SKY Livre. 

Alegam os consumidores que adquiriram, faz algum tempo, o aparelho da operadora SKY. Pela propaganda da empresa, seria o mesmo sistema de parabólica, com acesso livre e gratuito aos canais abertos; se o cliente quisesse, poderia realizar pagamentos para ter acesso aos conteúdos pagos. 

Todo o equipamento (receptor, antena) foi comprado, adquirido pelo consumidor, que inclusive efetuou o pagamento da instalação. 

Como dito, o serviço foi oferecido como uma parabólica mesmo: recepção gratuita dos canais abertos, que já estavam disponíveis no sistema convencional.

Para os consumidores que moram, por exemplo, na zona rural o serviço garantiria poder assistir a TV com imagem superior à parabólica, com muita economia de espaço.

Ocorre que, após certo período, os clientes começaram a verificar que nem mesmo os canais abertos estavam sendo transmitidos e, ao questionar a operadora sobre o ocorrido, foram todos informados que o sistema SKY Livre foi substituído pelo SKY Pré-pago: agora, para ter acesso até mesmo aos canais abertos é necessário efetuar pagamentos mensais.

Essa mudança, frise-se, foi feita unilateralmente. 

Isso gerou uma grande celeuma: não foi isso que foi ofertado, pelo contrário: a publicidade sempre foi de que o acesso aos canais gratuitos estaria garantido. 

O art. 30 do CDC nos diz que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No nosso entendimento, se a oferta era de acesso gratuito e ilimitado aos canais abertos, por óbvio, a empresa não poderia fazer a mudança que fez. 

Assim, milhares de consumidores ajuizaram diversas demandas sobre o que acabei de relatar aqui. 

O entendimento do Poder Judiciário, contudo, é diferente do meu, infelizmente mais protetivo ao direito da empresa. 

Segundo a jurisprudência, no serviço na época da SKY Livre era pelo sistema analógico, em que a empresa não necessitava remunerar os canais abertos distribuídos. 

Com a alteração do sistema terrestre do analógico para digital, por imposição do governo federal, o que resultou na cobrança de valores pela recepção de canais de televisão abertos pelas operadoras de TV por assinatura, não se poderia ser mais isento, pelo consumidor, do pagamento.

A alteração, repise-se, determinada pelo Governo Federal, alterou as condições da contratação firmada entre as partes, pois a operadora da TV por assinatura passou a ser onerada na retransmissão dos canais abertos, cabendo, consequentemente, a necessidade do pagamento do serviço pelo consumidor. 

EMENTA RECURSOS INOMINADO. CONSUMIDOR. SKY LIVRE. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CANAIS ABERTOS. PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO AO RÉU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS NOS MOLDES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. RÉU QUE ARGUMENTOU MIGRAÇÃO DE TECNOLOGIA. SINAL ANALÓGICO DE CANAIS ABERTOS QUE MIGROU PARA O SISTEMA DIGITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PERMITIA CAPTAÇÃO GRATUITA DE SINAL ANALÓGICO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA E O PRODUTO SKY LIVRE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ORIGINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO Nº 0003927-92.2018.8.05.0271. JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – VALENÇA

 

EMENTA: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Prestação de serviços. A transmissão de canais abertos deixou de ser realizada por sinal analógico, desta forma, a disponibilização do sinal depende da autorização de cada emissora de canal aberto, conforme preceitua o artigo 32, §12 da Lei nº 12.485/2011. Ausência de ato ilícito praticado pela ré. Inexistência do dever de reparar. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.   (TJSP;  Apelação Cível 1005432-38.2018.8.26.0297; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019. Data da Publicação: 19/-6/2019).

 

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, foi membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença (triênio 2019 – 2021), especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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