O PRAZO DE VALIDADE DOS PRODUTOS *  

        

Já é uma rotina de todos os brasileiros verificar o prazo de validade dos produtos. Em que pese tal hábito estar intrínseco na vida cotidiana, até bem pouco tempo atrás não era bem assim.

Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, não existia a obrigatoriedade de prestar a informação clara de que aquele produto era válido por certo período; pior, vender produtos sem qualquer validade era corriqueiro.

Não por isso, antes do CDC era comum a venda, por exemplo, de refrigerantes com as tampas completamente enferrujadas.

Prazo de validade é aquele expresso que garante um consumo seguro do produto adquirido.

A partir de pesquisas, se verifica e garante que o aroma, o sabor, a cor, além de ingredientes e nutrientes sejam preservados dentro de um determinado prazo.

Os maiores problemas ocorrem quando os produtos são vendidos fora das especificações determinadas.

Nos termos da lei nº 8.137/90, art. 7º, inciso IX diz que constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

Assim, além da proibição de vender produtos vencidos, a lei impõe sanção penal para a pessoa que comercializa produto desta natureza, já que o risco à saúde é imenso.

Se o consumidor encontrar algum produto vencido na prateleira do supermercado, a primeira coisa a fazer é avisar o estabelecimento – de imediato. O estabelecimento tem a obrigação de recolher imediatamente todos os alimentos e bebidas com prazo de validade vencido.

Segundo o mencionado artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/1990 e o artigo 18, §6º, I do CDC (Código de Defesa do Consumidor), vender ou mesmo expor à venda produtos vencidos constitui crime contra as relações de consumo, com pena de detenção prevista de 2 a 5 anos, ou multa.

Caso a empresa não resolva a situação, o cliente pode solicitar a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.

Na semana que vem retornamos, forte abraço.

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

Sobre o autor

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