PREÇO SOMENTE “IN BOX”: PODE OU NÃO PODE? *

 

Um leitor da nossa coluna nos sugeriu a pauta desta semana.

Essa é a polêmica da semana.

Muitas lojas utilizam redes sociais, notadamente o Instagram, para divulgação de produtos e serviços. Lá, o que normalmente temos: a fotografia do produto e um chamariz sobre o mesmo. Questionando o comerciante sobre o preço, a grande maioria informa de forma privada ao consumidor, não expondo o preço de forma geral no perfil da rede social.

Questionei alguns empresários sobre tal tática, e os mesmos me informaram que era uma prática de tentativa de engajamento para as redes sociais; ademais, pesquisei nas redes de grandes marcas e lojas e a quase totalidade utiliza de tal prática.

Essa semana essa situação gerou grande polêmica: pode ou não pode (parafraseando meu amigo Rodrigo Mário) o preço do produto ser disponibilizado somente “in box”?

Primeiro ponto: estamos diante de um grande vácuo legal. Eis o cerne da coisa.

O Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078) é de 1990. Outros regramentos da área são também antigos (lei nº 10.962 de 2004 e o Decreto nº 7.962 de 2013).

Diante desse vácuo legal, vamos tentar construir aqui o que chamamos de hermenêutica jurídica, já que o direito não pode deixar de responder aos questionamentos sociais.

O art. 6º, III do CDC diz que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre, entre outras coisas, preço.

Em certa medida, os consumidores estão sendo informados, já que, quando desejam as informações, são amplamente respondidos.

Por outro lado, o art. 2º, III da lei nº 10.962 de 2004 nos fala que “São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.”.

Essa regra define a venda por sites eletrônicos: sendo esta o local da venda, como uma “prateleira virtual”, as informações sobre o preço devem estar a mostra, inclusive em tamanho que facilite a leitura.

Observem que as redes sociais não são sites de comércio eletrônico. Elas foram criadas para integração e aproximação de pessoas; ocorre que, com o tempo, as mesmas foram e estão sendo utilizadas para integração e aproximação entre pessoas e empresas. Isso é comércio. E essa prática não foi prevista pelo legislador.

É aí que o “caldo entorna”.

Ao nosso ver, a regra da lei nº 10.962 de 2004, sobretudo o mencionado art. 2º, III, não pode ser aplicada às redes sociais.

O Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta a Lei nº 8.078/1990 (CDC), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, no que tange ao preço, é mais omisso ainda: somente fala que nos sites eletrônicos ou demais meios eletrônicos (onde poderíamos encaixar as redes sociais, por interpretação) utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros.

O art. 5º, II da Constituição Federal diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ou seja, tudo aquilo que não é proibido é permitido.

Pela regra acima, portanto, é lícito fazer tudo que a lei não proíbe; se não há regramento específico sobre exposição de preços nas mercadorias expostas por redes socias, ao nosso ver, a conduta dos comerciantes, de somente apresentar o mesmo “in box” é válida e permitida.

Não há qualquer equívoco na prática.

 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões.

Na semana que vem retornamos, forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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