A PERDA DE COMANDA NOS RESTAURANTES E BARES*                                                                                                

É muito comum, quando vamos em bares ou restaurantes, ao
recebermos a comanda de consumação, nos depararmos com a seguinte
informação: “no caso de perda da comanda, será cobrada uma taxa”.
E normalmente a taxa é bem salgada, diga-se de passagem.
Primeiro, o que é a comanda e para que se destina? A comanda é
feita para que os clientes tenham mais controle do seu consumo, não para o
estabelecimento.
Observe que a comanda se destina ao cliente, ao consumidor, e não
ao estabelecimento comercial.
Assim sendo, a cobrança de eventual multa, em valores normalmente
abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda, é considerada
ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas seguintes
razões:
Primeiro, porque o restaurante e/ou bar não pode transferir ao
consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas; essa é uma
atribuição do próprio estabelecimento.
Segundo, por preceito legal: o art. 6º, V do CDC diz que são direitos
básicos do consumidor: “V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da
comanda, o procedimento a ser tomado é exigir a nota fiscal do pagamento
indevido e registrar uma reclamação no PROCON local ou, até mesmo,
biscar a tutela do Poder Judiciário.
Na semana que vem retornamos, for abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da
Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA –

Subseção Valença, especialista em Direito Processual
Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao
IDEC.

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