OS JUIZADOS ESPECIAIS E A DEFESA DO CONSUMIDOR*

Imagine o seguinte cenário da década de 1970: o consumidor adquire uma televisão e, poucos meses após o uso, a mesma apresenta algum problema. 

Diante do fato, ele procura a fabricante ou a loja e não consegue resolver seu problema. Assim sendo, decide procurar o Judiciário para não “ficar no prejuízo”. 

Primeiro, precisa pagar os honorários do advogado, pois salvo raríssimas exceções, a postulação judicial não pode se dar diretamente pela pessoa. Além disso, precisa pagar as custas processuais, devidas para que se acione a máquina estatal. 

Mesmo que o consumidor tenha arcado com os custos acima identificados, um eventual processo deste precisaria passar pela designação de audiências, perícias e, eventualmente, pelos recursos que ocorreriam. 

Diante das circunstâncias, os consumidores, elo mais fraco da relação, não tinham seus direitos resguardados.

Essa celeuma começou a mudar com a Constituição Federal de 1988; visando assegurar acesso mais fácil e simples ao Judiciário, determinou a Carta Cidadão o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Diante disso, os Estados começaram a criar os “Juizados de Pequenas Causas”, já que foram autorizados para tanto. Foi uma enxurrada de Juizados em cada Estado, gerando, até certo ponto, confusão e insegurança jurídica, já que cada ente estava criando o Juizado como bem entendia. 

Isso acabou em 1995. Neste ano, foi editada a lei 9.099, em vigência até hoje, que uniformizou as regras sobre os Juizados Especiais. 

Hoje, temos os Juizados Especiais, Cíveis ou Criminais. A terminologia “Pequenas Causas” não é a mais apropriada. 

Foram criadas inúmeras regras para que o cidadão tenha acesso mais fácil e simples à “Justiça”: por exemplo, o processo no Juizado Especial se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Tudo para deixar a coisa mais simples. 

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes não precisarão de acompanhamento de advogado. 

Para acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, não precisa do pagamento de custas, taxas ou qualquer despesa.

Com as facilidades, o acesso foi facilitado. Na medida, também, que a população foi ficando mais esclarecida dos direitos que possui, foram buscando resguardo do Judiciário mais e mais… O que ocasionou outros inúmeros problemas… 

Vamos deixar para continuar essa história na semana que vem, quando retornamos. 🙂

Um forte abraço.

 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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