COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 6 de dezembro de 2022 Notícias O “GATO DE ENERGIA” E O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) O “gato de energia” tem se tornado corriqueiro, o que tem gerado um aumento da fiscalização pelas concessionárias de energia. Importante salientar que é crime fazer “gato” na rede de energia ou alterar o medidor. Se a ligação clandestina for realizada antes que passe pelo registro (relógio) medidor, estará caracterizado o crime de furto, tipificado no art. (art. 155, § 3º do Código Penal). Por outro lado, se o autor alterar as características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato (art. 171 também do Código Penal). Não se incentiva, jamais, o cometimento de um crime. Orientamos que os consumidores façam ligações legais de seu serviço de energia. Contudo, conforme dito, nota-se um aumento da fiscalização por parte da concessionária, para coibir as ligações clandestinas e, mesmo aqui, a COELBA, precisa seguir regras, sob pena de nulidade do ato que aponta a possível existência de irregularidade. O Termo de Ocorrência e Inspeção (o TOI) é o documento que resume a inspeção do sistema de medição. Ele deverá ser emitido em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL (Resolução 1.000). Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: Entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. Além disso, no caso da recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Para que o ato seja válido, a empresa deve comprovar o recebimento, pelo consumidor, do TOI. Temos observado, entretanto, que a concessionária local não tem cumprido a formalidade exigida em lei, principalmente de moradores da zona rural. Se a regra estabelecida pela ANEEL não for cumprida pela concessionária, o Termo de Inspeção será nulo, e nenhuma cobrança poderá ser realizada. Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website