GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL: ENTENDA PORQUE ESTE MODELO TEM BENEFICIADO CADA VEZ MAIS A RELAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS Ricardo Lemos 7 de agosto de 2024 Cultura, Notícias • “Não há uma lei definindo responsabilidades e tempo de convivência. Deve prevalecer o que for mais adequado para o menor”, explica advogada Há décadas o mundo tem acompanhado mudanças repentinas no que se refere às tecnologias, ao meio ambiente e ao próprio comportamento em sociedade. Este processo tem gerado impactos significativos em relação aos costumes, pois as pessoas passaram a repensar antigos padrões e adaptar novos hábitos à rotina. A estrutura das famílias é um desses exemplos. A ascensão da mulher ao mercado de trabalho, bem como a consequente alteração no seu modo de vida tem levado à readequação dentro dos lares brasileiros. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2014, em 85% dos divórcios, a guarda dos filhos ficava com a mulher; em oito anos, a porcentagem caiu para 50%. No mesmo período, o índice de guarda compartilhada passou de 7,5% para quase 38% dos divórcios. A guarda compartilhada foi implementada oficialmente no Brasil, em 2014, com a Lei 13.058, como uma alternativa à guarda unilateral, promovendo a convivência equilibrada dos filhos com os pais após a separação. Neste sentido, o principal objetivo é promover o bem-estar da criança e do adolescente. A advogada Aline Sacomano, especialista em Processo Civil, esclarece alguns aspectos importantes: Quais os benefícios da guarda-compartilhada? A grande vantagem da guarda compartilhada é a permanência da convivência dos filhos com os seus genitores, evitando, assim, que o menor fique sem contato com o genitor que não detém a guarda. Para ambos os genitores interessará o que for melhor para a proteção do menor. Em quais casos a guarda compartilhada não é recomendada? A própria lei diz que a guarda compartilhada não é recomendada quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Como é decidida a guarda compartilhada? Normalmente é decida de comum acordo pelo pais, mas em caso de conflito, o próprio juiz decidirá. A guarda compartilhada deve prevalecer como regra no ordenamento jurídico brasileiro, calcado na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda de filho menor, uma vez que tal exercício demonstra-se saudável à formação da criança e do adolescente. Os pais deverão olhar para o interesse do filho, de modo a encontrarem o melhor acordo nesta divisão de responsabilidade e tempo de convivência. Não há uma lei definindo tal questão, mas deve prevalecer o que for mais adequado para o menor. Neste sentido, um advogado especializado em Direito de Família conduzirá o conflito, buscando meios para estabelecer as novas regras. A guarda compartilhada implica em divisão igualitária de tempo? Não. A guarda compartilhada significa que a responsabilidade pelo menor será de ambos os genitores e as decisões deverão ser compartilhadas. A criança ou adolescente poderá ter como lar de referência materno ou paterno, mas a guarda ser compartilhada. O que acontece se um dos pais não cumprir o acordo de guarda compartilhada? Primeiramente deve-se tentar a solução amigável. A comunicação é fundamental para evitar conflitos desnecessários. Caso não se resolva amigavelmente, o genitor que está descumprindo o acordo poderá receber uma multa, por decisão judicial, ou ainda, em situações recorrentes, o juiz poderá determinar a alteração do regime de convivência para garantir o bem-estar da criança. Como a guarda compartilhada afeta a vida da criança? A guarda compartilhada afeta diretamente a vida da criança, proporcionando-lhe uma vida saudável e com a presença de ambos os pais. Sobre Aline Rodrigues Sacomano – Advogada. Especialista em Processo Civil. Professora Universitária. Autora de tese sobre Responsabilidade Social e Sustentabilidade (Doutorado). Possui escritório em São Paulo – capital. Atua nas áreas Cível, Empresarial e Trabalhista. OAB/SP – 167.496 Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website