A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS* 

        

Na semana passada falamos sobre os direitos dos devedores e informamos que dever não é crime e não leva o devedor para a cadeia, salvo em caso de dívida com pensão alimentícia.

E hoje nossa coluna vai ser dedicada a esse tema: a dívida dos alimentos e a prisão do devedor.

Primeiro, quem determina a pensão é o juiz: ele vai verificar o que é melhor para a criança e a condições financeiras do pai.

Não é o pai vai falar o quanto vai pagar, é o juiz. E o juiz vai estipular um valor a ser pago mensalmente.

O pai não pode reduzir, por vontade própria, o valor mensalmente pago, sem autorização do juiz e, claro, não pode parar de pagar.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Assim, se o pai deixar de pagar, por 03 meses, a pensão, ele será intimado a se manifestar, devendo efetuar o pagamento em até 03 dias ou justificar, comprovadamente, por que não o fez.

Se isso não ocorrer, será decretada a prisão do devedor.

O mesmo ficará em regime fechado, em estabelecimento prisional, entre 1 (um) a 3 (três) meses.

O regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.

Antes desse tempo, o devedor somente será liberado com o pagamento da dívida; se a dívida não for paga, mesmo após os 03 meses da prisão, o devedor deverá ser liberado, e a execução prosseguirá de outra forma.

Na semana que vem retornamos.

 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

 

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.