A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) 

 

A iluminação pública proporciona cidades mais iluminadas, oferece mais atratividade para as atividades comerciais e de turismo, além de proporcionar melhor qualidade de vida por meio da segurança.

Tecnicamente o nome correto é Contribuição e não Taxa de Iluminação Pública.  

Assim, essa contribuição tem como objetivo destinar as despesas com o serviço de iluminação pública, ou seja, a sua finalidade é específica.

Portanto, se instituída pelo Município, através de lei, a Contribuição de Iluminação Pública será obrigatória.

Agora, observe: o contribuinte deve pagar a CIP se houver o serviço, ou seja, se minha rua possui iluminação pública de qualidade, eu realmente sou obrigado a efetuar o pagamento. 

A contribuição não poderá ser cobrada de contribuintes que não tem o reflexo do serviço custeado, isto é, os moradores da zona urbana ou rural onde não há o serviço de iluminação pública ou que recebe iluminação mediante serviço privado, não poderão ser cobrados.

Você pode ter observado que na sua conta de luz há um valor referente à Contribuição de Iluminação Pública. A COELBA é uma mera arrecadadora dos valores pagos pelos consumidores, repassando os valores integralmente aos cofres do Município.

Cada município, de acordo com análises específicas de custeio do serviço, pode instituir a CIP e seus critérios legais de cobrança, sendo deste a responsabilidade pela manutenção das luminárias das vias públicas, de acordo com o art. 5º e 21 da Resolução nº 414/2010 ANEEL e no art. 149-A da Constituição Federal.

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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