COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 11 de julho de 2023 Notícias, Política O PREÇO NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS* Ontem um ouvinte do programa Ligação Direta, na rádio Valença FM, fez uma denúncia interessante e pertinente. Muitos supermercados possuem a prática de ter um preço na gôndola e outro a ser registrado no caixa; outros estabelecimentos sequer informam isso, não colocando os preços das mercadorias. Em casos de divergências entre o preço na prateleira e o registrado no caixa, o consumidor deve pagar o valor mais baixo, de acordo com o artigo 5° da Lei 10.962/2004. O consumidor jamais deve pagar pelo erro cometido pelo estabelecimento. O artigo 6° da lei 8078/90 determina que a informação deve trazer de forma correta características do produto, incluindo o preço. Agora, observe: a única exceção é quando for nitidamente comprovado um erro no valor. Por exemplo, uma TV de Led de 32” polegadas que seria vendida por R$ 1,00. Quando há um erro nítido, a empresa pode fazer uma errata e vender pelo preço real. É direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, todos os produtos precisam informar os preços dos produtos ofertados, mesmo que existam aqueles equipamentos de consulta. Todos os produtos precisam o mercado deverá imediatamente etiquetados ou com as tarjetas próximas dos itens. Lembrem-se: é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Na semana que vem retornamos. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website