A PERDA DE COMANDA NOS RESTAURANTES E BARES* 

É muito comum, quando vamos em bares ou restaurantes, ao recebermos a comanda de consumação, nos depararmos com a seguinte informação: “no caso de perda da comanda, será cobrada uma taxa”.

E normalmente a taxa é bem salgada, diga-se de passagem. 

Primeiro, o que é a comanda e para que se destina? A comanda é feita para que os clientes tenham mais controle do seu consumo, não para o estabelecimento.

Observe que a comanda se destina ao cliente, ao consumidor, e não ao estabelecimento comercial. 

Assim sendo, a cobrança de eventual multa, em valores normalmente abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda, é considerada ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas seguintes razões: 

Primeiro, porque o restaurante e/ou bar não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas; essa é uma atribuição do próprio estabelecimento.

Segundo, por preceito legal: o art. 6º, V do CDC diz que são direitos básicos do consumidor: “V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é exigir a nota fiscal do pagamento indevido e registrar uma reclamação no PROCON local ou, até mesmo, biscar a tutela do Poder Judiciário.

Na semana que vem retornamos, for abraço. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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