O DIREITO DO ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR* 

 

Como falamos aqui em outra oportunidade, a pandemia reforçou as compras on line, na medida que as restrições ao deslocamento se intensificavam. 

Imagine, entretanto, que você compra um produto pela internet, como um vestuário ou um calçado, e aquele produto não é exatamente o que você imaginava. O tecido era diferente, o número do sapato não se ajustou perfeitamente… 

Ou simplesmente você se arrependeu da compra: em determinado momento você efetuou a compra por impulso e decidiu desistir.  

Neste sentido, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Algumas dicas são importantes: (1) o direito do arrependimento somente ocorre se a compra for feita FORA do estabelecimento físico da loja; (2) o prazo de desistência é de até 07 (sete) dias do recebimento do produto e (3) havendo a desistência, esta será isenta de qualquer custo adicional, isto é, custos com postagem da devolução ficará a cargo do vendedor.

Lembrem-se: o direito de arrependimento é regra favorável ao consumidor; qualquer condição torne a devolução onerosa ao consumidor é vedada.

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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