SE FALTAR SINAL, EMPRESAS DE INTERNET DEVEM RESSARCIR O CONSUMIDOR?  * 

 

Isso vale não só para a internet, como afirma o título, mas também para energia, telefone, TV por assinatura e água: se o serviço for interrompido, deve a empresa ressarcir o consumidor?

Conforme a legislação, o consumidor deve ser ressarcido na fatura do próximo mês pelo tempo que ficou sem sinal. Contudo, como sabemos, as empresas não cumprem as regras de ressarcimento dos valores nas contas quando o serviço é interrompido.

Essa prática, por parte das operadoras, é ilegal com base em dois fatores: fere artigos do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de serviços de telecomunicações, de resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Insta salientar que, em caso de interrupção de serviços de internet por um prazo superior a 30 minutos, o consumidor tem direito a desconto proporcional do período em que o serviço ficou indisponível.

É um direito do consumidor, não uma faculdade das empresas.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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