DIREITOS DO CONSUMIDOR NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA? * 

 

Duas são as situações corriqueiras que pretendemos chamar atenção.

Imagine a seguinte situação: você comprou uma geladeira e após pouco tempo a mesma apresenta um problema. 

Você, como consumidor, entra em contato com o fabricante e aciona a garantia. Entretanto, você recebe a informação que no seu município a fabricante não possui assistência técnica autorizada; assim, o atendimento informa que você deve levar a geladeira na mais próxima autorizada, que dista, digamos, 80 km. 

Agora, pense nos custos desse consumidor: pagar o traslado da geladeira para a distante cidade e o retorno após o término do reparo. 

Esse é um dos pontos centrais que chamo atenção, e que é uma prática muito frequente: as empresas fabricantes dos produtos exigem que o consumidor condição excessivamente onerosa para reparo de produtos em garantia. Isso é ilegal.

Nos diz a lei:

Art. 51, §1º, III do CDC:

“§1º: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Exigir que o consumidor gaste com transporte, pessoal para manuseio do equipamento, é, popularmente falando, como “cobrir a cabeça e descobrir as pernas”, já que concede o benefício da garantia, mas exige contrapartida demasiadamente excessiva. 

Assim, tal atitude é ilegal e abusiva. 

Agora imagine outra situação: o produto que apresentou o defeito não está mais na garantia, então você leva em qualquer assistência técnica para reparo. 

O prestador do serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Resumindo: o orçamento prévio deve ser feito, apresentado e ambas as partes devem estar de acordo com ele antes do serviço ser realizado. Caso o diagnóstico prévio tenha deixado passar alguma informação e mostre-se incorreto, necessitando de reparos mais profundos ou outras peças, a assistência técnica deve informar o cliente antes de realizar as ações necessárias.

Nessa situação, um novo orçamento deve ser feito e aprovado. Se o contato com o cliente não for realizado, a assistência deverá arcar com os custos acima do concordado previamente.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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