COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 23 de fevereiro de 2022 Notícias A COBRANÇA INDEVIDA DA FATURA DE ENERGIA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL * Isso ocorreu com todos e não pensem que esse consumidor-advogado não escapou ileso: tive uma fatura que recebi, em janeiro/2022, 9 vezes maior que meu consumo médio mensal. Imagine a seguinte situação: você paga em média certo valor, aproximadamente R$ 50, e recebe, determinado dia (quando recebe a fatura física, já discutimos isso aqui no passado), contas no montante de R$ 3.000,00 (**), ou até mais. Ao procurar a concessionária de energia, é informado que tem que pagar ou terá seu serviço suspenso. Ora, se uma pessoa tem consumo médio de R$ 50, tem poucos aparelhos eletrônicos ou praticamente não utiliza o serviço, como se justifica pagar algo que não utilizou? O primeiro ponto que chamo atenção é que a medição deve ser feita pelo leiturista; nunca, jamais, pode ser feito de modo presumido, isto é, quando a empresa acha que o consumidor gastou. Exigir o pagamento do consumo presumido é ilegal, abusivo e exorbitante porque a concessionária não pode precisar o real gasto pelo consumidor, sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto, mas sim pelo efetivamente gasto. Se o valor cobrado não faz sentido e está totalmente fora do meu perfil de consumo, é importante que o consumidor tome algumas medidas: fotografe o número que aparece no medidor de energia da sua residência; reclame para a sua distribuidora de energia e guarde o protocolo; caso não tenha seu problema resolvido, procure o PROCON da sua localidade. Caso ainda persista o problema você poderá procurar o Juizado Especial Cível, que nas causas abaixo de 20 salários mínimos não necessita de advogado. Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website