COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 22 de dezembro de 2021 Notícias Imagine a seguinte situação: você compra uma bebida de determinada marca antes de uma festa e é proibido de ingressar no evento pois este é patrocinado por marca diversa. Essa conduta é permitida? Essa discussão começou com a pipoca do cinema: os consumidores adquiriam a pipoca fora do cinema e quando tentavam ingressar no estabelecimento eram impedidas, pois o administrador do cinema exigia que a compra da pipoca fosse realizada somente no prestador presente dentro do cinema, que exigia preços mais altos. Ainda havia cartazes com tal informação, de que era proibida a entrada de lanches e bebidas adquiridas fora do estabelecimento. Essa é uma prática muito recorrente: condicionar o acesso a certo local a compra de um produto com marca específica ou em local determinado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a matéria, ao proteger a liberdade do consumidor, condenando esse tipo de venda casada. Em 2016, a Terceira Turma do STJ garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Ficou sedimentado que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. Desta forma, os consumidores devem estar atentos a tal situação, e denunciar aos órgãos fiscalizadores os locais que estejam descumprindo a lei. Na semana que vem retornamos. Forte abraço. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website