PREÇOS DIFERENTES NA GÂNDULA E NO CAIXA DO SUPERMERCADO*

Na edição de ontem do programa Ligação Direta, na Valença FM, que tem a liderança do âncora Marcos Medrado, um ouvinte entrou em contato e fez uma importante observação e questionamento. 

Ele se dirigiu até um supermercado local e comprou algumas laranjas, que estavam na prateleira com o valor de R$ 2,29/kg; ao registrar sua compra no caixa do estabelecimento, o preço foi diverso: R$ 3,29/kg.

Ao questionar o funcionário, segundo informações do ouvinte, foi-lhe dito que o preço menor era somente para clientes integrantes do “clube de fidelidade” do supermercado; aos demais, o valor maior era o estabelecido. 

Essa é uma prática muito comum no comércio em geral: se você participa de um “clube de benefícios” ou possui, por exemplo, um cartão da loja, você tem acesso a uma série de serviços exclusivos, inclusive menores preços. 

Enquanto estratégia comercial, é, como dito, algo corriqueiro, porém, do ponto de vista jurídico, é legal tal atitude de diferenciação de preços?

Na Constituição Federal, no seu art. 5º, diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. 

Se todos são iguais, como pode haver tal diferenciação, entre clientes exclusivos e não exclusivos? 

Já percebemos que a prática comercial adotada não trilha um caminho de respeito à Carta Maior. 

A discriminação em relação ao preço para clientes cadastrados e os que não aderem aos cartões dos supermercados é prejudicial ao cliente e é considerada discriminatória e abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do art. 37, § 2º da lei consumerista, é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza. 

Além outro, pode ser considerada abusiva também a conduta mencionada nos termos do art. 39, I do CDC já que “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” é prática ilegal. 

Assim, respondendo a pergunta do ouvinte, a conduta do supermercado é considerada ilegal, devendo o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor para a necessária representação. 

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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