A NEGATIVAÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE AVISO PRÉVIO?*

Durante a pandemia, e as consequências econômicas das medidas impostas para combater o coronavírus, muitas pessoas, desprovidas de recursos, se tornaram inadimplentes. 

Dados do SERASA informam que “o volume de consumidores endividados apresentou um crescimento de 2,7%, enquanto o de empresas teve um aumento de 7,3%, de janeiro a junho de 2020, se comparado com o mesmo período em 2019”.

Diante da inadimplência, diversos consumidores tiveram seus nomes e CPF incluídos no rol de inadimplentes, o SPC/SERASA; ficaram com os “nomes sujos”.

É importante ressaltar que, mesmo no caso de restrição no SPC/SERASA, o consumidor possui um direito inegável: o de ser comunicado, antes da efetiva negativação, de que a referida vai ocorrer.

Nos informa o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Isto significa que é um direito do consumidor a comunicação prévia da inclusão no rol de devedores, para que se oportunize o pagamento ou contestação, caso a dívida já tenha sido paga. 

Contudo, uma dúvida pode surgir no caso em tela: quem deve fazer essa comunicação? A empresa credora da dívida ou o órgão que gere o banco de dados do SPC/SERASA?

Durante muito tempo, os juízes tomavam decisões conflitantes sobre essa temática. 

Após muitas discussões, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que editou nº 359: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Assim, a pessoa que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados no caso, o SPC/SERASA.

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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