HOMEM AFIRMA QUE FOI EXPULSO DE RODÍZIO POR COMER DEMAIS: PODE OU NÃO PODE?*

Durante a semana um rapaz, em São Paulo, virou notícia: ele foi até um restaurante na capital paulista, que anunciava o pagamento da taxa única de R$ 19,90 e com a expressão “coma à vontade”. Era um restaurante de massas.

Diante disso, ele foi até o estabelecimento e, logo de “entrada” ele devorou cinco lasanhas, três nhoques e dois macarrões. 

Após o início dos “trabalhos”, ele pediu mais cinco pratos (três nhoques recheados e dois macarrões). Para fechar, ele pediu mais oito pratos: quatro lasanhas e quatro nhoques.

Quando ocorreu o último pedido, o gerente do estabelecimento o chamou o cliente para conversar e pediu para ele se retirar. Inclusive, o mesmo revelou não foi a primeira vez que ele foi expulso de um restaurante por comer demais. “A primeira vez foi numa padaria e quem comesse uma coxinha de 1kg, não pagaria. Ele comeu uma e pediu mais uma, sendo expulso da padaria também quando pediu a pediu uma terceira.

Vamos aos fatos: poderia o consumidor ser expulso do restaurante?

Primeiro, cumpre salientar que, conforme o foi dito, a publicidade do restaurante informava que, pagando determinado valor, o consumidor poderia se alimentar à vontade. Observe que, nos termos do proposto, não havia limite de pratos a serem consumidos. 

Observe o que nos diz o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

 

Observe que, na medida que o restaurante fez a sua publicidade, do pagamento de um valor fixo e alimentação livre, ficará obrigado ao que, ele mesmo estabelecimento, estabeleceu. 

Frise-se também que, nos termos do art. 39, II do CDC, é proibido ao estabelecimento recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Então, ao nosso ver, à luz da legislação consumerista, a “expulsão” do consumidor do rodízio foi um ato ilegal, passível de sanção nos termos do CDC. 

Contudo, no caso do rapaz paulista, tudo se resolveu da melhor forma: como o restaurante ficou famoso, ele foi contratado para ser garoto propaganda e, já no primeiro dia de trabalho, consumiu 23 pratos. 

Haja estômago!

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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