COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 26 de maio de 2021 Notícias AS “GARANTIAS” EXISTENTES* É muito comum, nos dias de hoje, quando se vai fazer uma compra, normalmente de eletroeletrônicos, que seja ofertada uma garantia, complementar a que já que já existe. A tática comercial é, por vezes, um pouco chata, pois os vendedores ganham generosas comissões na venda dessa garantia. Primeiro ponto, importante: o que é uma garantia? Garantia nada mais é que responsabilidade assumida pelo fabricante de entregar o produto vendido isento de defeitos e em condições de funcionamento, durante certo período. No país, temos três tipos de garantias, que vamos analisar brevemente abaixo. Primeiro, a garantia legal. É aquela imposta pela lei, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/1990). O art. 26 do CDC diz que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis ou noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Importante frisar que o prazo de contagem é da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Importante frisar que essa garantia é para vícios ocultos, de difícil percepção; em caso de vícios aparentes, a troca deve ser imediata. Por conseguinte, temos também a garantia contratual. Nos termos do art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Nessa garantia, o fabricante ou fornecedor acrescenta, ao seu, produto de livre e espontânea vontade, um período de “responsabilidade” qualquer vício oculto que surja. Por se tratar de uma liberalidade, nem todo item terá esse tipo de garantia. Por fim, temos a garantia estendida. Normalmente oferecida pelas lojas com termos como “super garantia”, é contratada a parte. Em verdade, essa garantia nada mais é que um seguro contra defeitos do produto. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa (seguradora), que não tem relação com o fabricante. Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. Na semana que vem retornamos, forte abraço. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website