•                                                                                   A LEI 14.015/2020 E OS AVANÇOS NA PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR *

                                                                                          

Ano passado, 2020, foi um ano que iniciou para todos nós uma série de desafios, em face da pandemia da COVID – 19. 

Passou ao largo, para muitos, entretanto, uma pequena e robusta lei, a 14.015/2020, que, alterando a lei 13.460/2017, fortaleceu sobremaneira o direito dos consumidores. 

Por serem serviços de natureza essencial, energia elétrica e água precisam ser contratados por todos os brasileiros. Muitas vezes, os consumidores não dispõem de opção de escolha, ficando a mercê da conduta, muitas vezes ardilosa das concessionárias. 

Diante de tais fatos, foi editada e promulgada a lei acima mencionada, 14.015/2020, que trouxe algumas proteções aos consumidores. 

O primeiro: é necessária a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado e/ou suspenso em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial (art. 5º, XVI da 13.460/2017, inserido pela lei 14.015/2020). 

Muitas vezes o consumidor ia trabalhar e quando chegava em sua residência para descanso se deparava com o “corte” de energia ou água. Diante de tais fatos, para que não se tenha mais qualquer surpresa, é preciso o aviso antecipado ao consumidor da suspensão, para que o mesmo não seja surpreendido mais. 

Além outro, esse corte precisa ser em horário comercial, para que também se oportunize ao pagamento das faturas inadimplentes na rede bancária. 

Infelizmente, também era muito comum o desligamento após as 18h, quando o consumidor inadimplente não poderia realizar o pagamento em atraso. Agora, isso também está proibido. 

Segundo: a taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia aqui mencionada, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária.

Por fim, art. 6º, parágrafo único da 13.460/2017, também inserido pela lei 14.015/2020, estabelece vedação a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado, justamente para oportunizar o pagamento na rede bancária, que está ou fechada nos dias entabulados ou com intenso movimento. 

Uma lei pequena que trouxe enormes avanços. Como Davi contra Golias. 

Na semana que vem, retornamos. 

Um forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

Uma resposta

  1. Geovane

    “Muitas vezes o consumidor ia trabalhar e quando chegava em sua residência para descanso se deparava com o “corte” de energia ou água.”

    Imagina então o constrangimento em razão desta falta de critério ao interromper o fornecimento.

    Muito obrigado pelo esclarecimento Dr. Nogueira.

    Seus artigos sempre oportunos e práticos.

    Responder

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