A VENDA CASADA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR *

 

Imagine que você precisa de um empréstimo bancário e, mesmo após a provação de toda a documentação, o banco exige que você, para a concretização do serviço, precise aderir a um seguro de vida; ou então, ao tentar contratar um serviço de internet seja necessário contratar também um de telefonia. 

Venda casada nada mais é do que condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço.

Infelizmente, tal prática é recorrente nas relações comerciais atualmente. 

Cabe salientar, entretanto, que tal prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Nos termos do art. 39, I da lei, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Inclusive, constitui também prática de venda casada quando a empresa impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas ditas “parceiras”, como no caso de um cerimonial de festa que impõe a realização do serviço a contratação de uma determinada banda de música ou buffet de alimentos.  

Como dito acima, tal conduta é vedada, já que fere a liberdade de escolha do consumidor. 

Sendo constatada tal prática, deve o consumidor procurar imediatamente os órgãos de proteção, como o PROCON, ou formalizar “queixa” no Juizado Especial. 

Na semana que vem, retornamos. 

Um forte abraço.

 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

Sobre o autor

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.