COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 30 de agosto de 2023 Notícias, Política O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO SOCIOAFETIVO* Pai é quem faz, mas também é quem cria. Foi-se o tempo em que ser pai era possível apenas decorrente do critério sanguíneo. Já se vem decidindo que a paternidade pode ser reconhecida também pelo amor. É o que chamamos de paternidade socioafetiva. A paternidade socioafetiva é caracterizada quando pessoas, sem vínculo biológico, constroem uma relação afetiva a fim de formar uma família. Uma história muito comum é quando os pais de uma criança se separam e o companheiro da mãe acaba por exercer o papel de pai, configurando a paternidade socioafetiva. Sendo assim, como podemos perceber, com o passar do tempo o conceito de família vem sendo moldado de acordo com acontecimentos que antes não eram visto da forma que se vê nos dias atuais. A dúvida que surge então é se o pai socioafetivo pode ser cobrado pelo pagamento da pensão ao filho. Realmente, o tema é polêmico. Entretanto, há sim a possibilidade de que o pai socioafetivo precise pagar a pensão. Isso porque, como já falamos, o nosso sistema jurídico muito leva em consideração os laços de afeto construído entre os envolvidos. Agora, observe: não necessariamente a relação entre o que cria e a criança vai gerar o reconhecimento de filiação socioafetiva e a obrigação de pagar alimentos. Isto porque, em muitos casos, o padrasto ou madrasta pode manter uma relação saudável com o enteado, mas esse vínculo não necessariamente se caracterizar como paternidade ou maternidade socioafetiva, por não haver os requisitos inerentes da socioafetividade, como a posse do estado de filho (relação pai e filho), o sustento, cuidado. De modo mais simples, há casos em que mesmo convivendo com a criança, como por exemplo, um padrasto/madrasta não o trata como filho. Nesse caso, não há que se falar em filiação socioafetiva. Mas há também casos em que o padrasto/madrasta “assume o lugar de pai/mãe da criança” e o cria como se fosse um filho, dando sustento, carinho, educação etc. Nesse caso, haverá a criação do laço de carinho e a socioafetividade. Dessa forma, a existência ou não da socioafetividade do que cria em relação a criança será analisada caso a caso pelo juiz, que decidirá conforme as provas apresentadas no processo. Porém, sim, uma vez reconhecida a socioafetividade, o que é considerado como pai ou mãe, mesmo não sendo de forma sanguínea, terá o dever de prestar alimentos à criança. Na semana que vem retornamos. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website