HOMEM CASADO É FLAGRADO EM FESTA COM OUTRA E RECLAMA DA EXPOSIÇÃO DA SUA IMAGEM. PODE OU NÃO PODE? 

 

Na festa “10 horas de Arrocha”, que ocorreu em Salvador nas últimas semanas, um homem, casado, foi flagrado pelas câmeras do evento aos beijos com uma moça, que conheceu na festa.

Diante da divulgação, a esposa, claro, se separou dele, o que gerou um desabafo do traidor que se tornou viral nas redes sociais.

A reclamação do rapaz se deu principalmente sobre a divulgação do vídeo sem sua autorização, o que nos levou a escrever a coluna dessa semana.

A princípio, a reclamação do rapaz tem pertinência.

O direito de imagem é protegido pelo artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.

O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade.

Por esse motivo, os jogadores de futebol recebem pagamentos referente ao direito de imagem, já que as partidas são transmitidas, utilizando a imagem do atleta.

Em seu artigo 20, a lei proíbe a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais.

Contudo, há situações nas quais o uso da imagem independe de autorização, quando, por exemplo, for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Uma outra exceção é quando a pessoa é pública, como atores, músicos, políticos: nesse caso, desde que haja interesse informativo, é possível a utilização da imagem sem autorização. É proibido, entretanto, o escárnio, o tom jocoso da imagem da pessoa pública.

Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.

Pois bem.

Normalmente, o produtor do evento, antes da realização, divulga que aquele está sendo gravado e divulgado e o silêncio dos participantes será entendido com anuência.

Há dois tipos de autorização:

A autorização expressa é aquela que não deixa dúvidas. Significa que o indivíduo manifestou sua vontade por meio de palavras ou por escrito.

Na autorização tácita, por outro lado, é possível deduzir que o uso da imagem é permitido. Nesse caso, o comportamento da pessoa indica que ela está de acordo com a situação.

É nesse segundo caso que as festas e eventos se inserem.

Então, diante do infiel, poderia ou não poderia haver a divulgação? Penso em que não.

O momento íntimo revelado, mesmo que em público, dependia do consentimento, não somente tácito, mas expresso dos beijoqueiros, tendo em vista as consequências criadas.

Neste sentido, meu entendimento era que a divulgação não poderia ser realizada, mas há divergências.

Na semana que vem retornamos.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

 

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