HOMEM COMPRA IPHONE E RECEBE DUAS CAIXAS DE CREME DE LEITE* 

 

Comprar pela internet é prático e cômodo: como cliente, o consumidor adquire os produtos que deseja e recebe no conforto do lar.

Com a pandemia da COVID 19, as compras desse tipo se multiplicaram.

Contudo, as compras pela internet podem se tornar um verdadeiro tormento.

No Mato Grosso, um bancário comprou um Iphone, dos mais caros, e quando recebeu o pacote da loja descobriu a existência de duas caixas de creme de leite. 

Em São Paulo, um estudante comprou também um celular e recebeu um tijolo.

Os fatos se multiplicam.

Com a coluna semanal, chamo atenção para um fato: a responsabilidade da empresa vendedora.

Ao efetuar a compra de qualquer produto, o consumidor deseja recebê-lo na mais perfeita ordem, dentro do prazo estabelecido. 

Na medida que o produto comprado não é o mesmo do entregue, mas outro completamente diverso, a responsabilidade, objetiva, é da empresa que vendeu. 

Sabemos que, infelizmente, muitas empresas querem responsabilizar a transportadora pelo fato, mas, como dito acima, a responsabilidade de quem vende é objetiva

A responsabilidade civil objetiva no CDC – prevista nos arts. 12 e 14 – é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Assim, à empresa que vendeu o telefone, sendo que o consumidor recebeu outro, cabe reparar o dano, sob pena de ser condenada à indenização, tanto pelo dano material (devolvendo o valor pago, corrigido monetariamente) e dano moral (pelos transtornos causados).

Na semana que vem retornamos, forte abraço. 

Dúvidas jurídicas? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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