O CONSUMIDOR TEM PRAZO PARA RETIRAR O PRODUTO CONSERTADO? *

 

 

                          

Um leitor da nossa coluna nos sugeriu a pauta desta semana.

Imagine que o consumidor acerta o reparo de um produto, como uma televisão, e, após o serviço, não vem buscá-lo na assistência técnica.

Esse é uma prática comum, pois, por vezes, o consumidor não tem capital necessário pagamento e resgate do equipamento; por outro lado, a empresa não pode ficar com o produto indefinidamente, ocupando espaço.

Primeiro ponto a observar é que o Código de Defesa do Consumidor é silente sobre a matéria: nada fala, nada diz. Não há um prazo específico em lei para que o consumidor retire o equipamento da assistência técnica.

Neste sentido, tramita, no Congresso Nacional, projeto de lei que tenta dar solução aos problemas enfrentados (PL 4668/16), a estipular prazo de 180 dias para retirada do equipamento.

Todavia, esse é um projeto de lei, em discussão; como disse acima, não há lei que regule tal situação hoje.

Alguns pensam que, no caso do equipamento não retirado na assistência técnica, haveria o perdimento do bem.

Algumas assistências técnicas, no vácuo da lei, utilizam tal expediente: se o consumidor não retirar o produto, normalmente no prazo de 90 dias após a data marcada para resgate, o mesmo perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço autorizado.

Pensamos que essa prática e cláusula é abusiva.

Primeiro, a prática é considerada abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC): na medida que é imposta, unilateralmente, o perdimento do bem, por suposto abandono, o prestador de serviços cria regra em descompasso, já que o consumidor é a parte, na relação de consumo, mais vulnerável.

Por outro lado, tal cláusula pode também ser considerada abusiva (art. 51, IV) já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Assim, a “sanção” de perda do bem por falta de retirada, ao nosso ver, não é a melhor solução, por colocar o consumidor é séria inferioridade.

Por outro lado, a assistência técnica, prestadora do serviço, também não pode ficar com o equipamento indefinidamente.

Logo, pensamos que a melhor solução do problema, até a edição da nova lei, seria a aplicação de uma taxa, como se fosse um “aluguel”, pela estada do equipamento da loja sem retirada.

o estabelecimento pode cobrar pela estadia da coisa que está sob sua guarda, a contar do prazo estipulado para a retirada após o reparo.

Como o estabelecimento terá despesas e responsabilidade pelo bem, acreditamos que seja a solução mais adequada a cobrança pela sua estadia.

Claro, é necessário que o consumidor seja previamente avisado e notificado tanto do prazo de retirada como da possibilidade de pagamento do “aluguel” pela guarda do produto.

Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões de pauta.

Na semana que vem retornamos, forte abraço.

 

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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