AS MENSALIDADES DAS ACADEMIAS NO PERÍODO DE PANDEMIA*

Faz mais de um ano que já estamos com medidas restritivas visando a redução da proliferação do coronavírus.
Um dos primeiros estabelecimentos fechados foram as academias, em face do isolamento social.
Contudo, muitos clientes pagaram as mensalidades e, juntamente com donos de estabelecimentos e professores, foram surpreendidos com a suspensão das atividades. Neste caso, como ficam as mensalidades?
Esta semana uma decisão do Distrito Federal chamou a atenção da
comunidade jurídica sobre o tema.
Segundo o processo, o consumidor contratou o serviço da academia,
porém, em 15/03/2020, todas as atividades foram suspensas. Mesmo sem a prestação do serviço, as mensalidades continuaram sendo cobradas.
Quando o consumidor, em setembro/2020, tentou o cancelamento da matrícula, foi cobrado pelos meses que não utilizou o serviço em face das medidas restritivas.
A decisão, ao nosso ver, foi acertada. Em que pese a surpresa, para todos, do fechamento dos estabelecimentos comerciais, a continuidade da cobrança, sem levar em conta a situação fática que todos estamos passando, é onerar excessivamente o consumidor.
O art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor nos diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Foi o caso do processo que comentamos, já que, em face da pandemia, a academia tomou uma medida excessivamente onerosa ao consumidor, ao continuar cobrando como se nada estivesse ocorrendo.
Na semana que vem, retornamos.
Um forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da
Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA –
Subseção Valença, especialista em Direito Processual
Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao
IDEC.

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