O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que a propaganda eleitoral antecipada pode ser configurada mesmo sem o pedido explícito de voto, as chamadas “palavras mágicas” como “vote em mim”. A Corte manteve a multa de R$ 5 mil aplicada a um candidato que concorreu à prefeitura de Bom Conselho (PE), entendendo que o contexto e o “conjunto da obra” deixaram claro o intuito eleitoral da mensagem.

A situação em questão envolveu um político cujo discurso realizado em uma igreja durante o período vedado, prometeu fazer um governo “muito melhor” que o de seus antecessores. Embora o candidato tenha alegado ao tribunal que apenas exaltava qualidades pessoais, a Justiça Eleitoral de Pernambuco e, agora, o TSE, entenderam que o tom de promessa de gestão em um evento público caracteriza propaganda irregular. Para os ministros, não é necessário dizer frases diretas para que o eleitor entenda o pedido de apoio; o conteúdo semântico e a intenção são suficientes para o ilícito.

O relator do recurso, ministro Nunes Marques, mencionou alteração de jurisprudência do tribunal em 2024 para incluir expressões que transmitam o mesmo sentido de um pedido de voto. A nova regra, que consta na Resolução 23.610/2019, estabelece que o pedido de voto pode ser inferido de termos que sugiram o mesmo conteúdo. “Tais expressões equiparam-se às denominadas ‘palavras mágicas'”, concluiu o ministro, reforçando que a lei pune tanto o pedido direto quanto o indireto ou latente.

Com a votação unânime, o tribunal reforça aos candidatos que a ausência de termos técnicos específicos não serve mais como escudo jurídico para propagandas realizadas fora do prazo legal. A condenação é definitiva no âmbito da Justiça Eleitoral.

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