Especialista em Direito do Consumidor esclarece dúvidas sobre transportes, hospedagens, camarotes e abusos comuns nos dias de festa

Com a chegada do Carnaval, a euforia do momento pode deixar o consumidor vulnerável a algumas irregularidades envolvendo produtos e serviços. Do embarque no transporte à estrutura dos camarotes, o descumprimento do que foi anunciado e as cobranças indevidas tornam-se questões frequentes que exigem atenção redobrada às normas do Direito do Consumidor.

Para orientar o público e evitar que a festa termine em prejuízo, o especialista em Direito do Consumidor Ricardo Maurício Soares, professor da Faculdade Baiana de Direito, destaca que a informação é a maior arma do cidadão.

> “O folião não deixa de ser consumidor ao entrar no circuito. Pelo contrário, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é integralmente aplicável e as empresas não podem negligenciar direitos básicos sob a justificativa da alta demanda da festa.”

O especialista respondeu a algumas dúvidas que cercam o período carnavalesco:

Se o voo ou ônibus atrasar e o folião perder um dia de festa ou uma diária de hotel já paga, a empresa de transporte é obrigada a ressarcir esse prejuízo?

Sim. O folião tem o direito de buscar o ressarcimento do prejuízo material comprovado, além de danos morais, devido ao constrangimento e frustração causados pela má prestação do serviço. A empresa responde pela falha logística que impede o aproveitamento de outros serviços contratados pelo consumidor.

No caso de overbooking (venda acima da capacidade), quais são os direitos imediatos do passageiro?

Além da devolução dos valores, se o consumidor desejar, ele pode pleitear reparação por danos morais. A empresa aérea pode reprogramar a viagem, com concordância do passageiro, mas é obrigada a oferecer assistência imediata, como alimentação e hospedagem.
Vale lembrar: o consumidor não é obrigado a aceitar milhas; ele tem o direito de receber o reembolso ou compensação em dinheiro (espécie ou transferência).

Extravio de mala com abadás e fantasias: como proceder no balcão da empresa?

A empresa é obrigada a ressarcir o valor caso não encontre a bagagem. A dica é guardar sempre o comprovante de envio da mala e, se possível, tirar uma foto do conteúdo antes do despacho. Embora o ônus da prova seja do fornecedor, essas evidências e testemunhas ajudam na velocidade da reparação, seja via administrativa ou judicial.

O folião chega no imóvel e ele é insalubre ou diferente das fotos. Ele pode exigir a realocação?

Sim. A oferta vincula o fornecedor. Se o que foi prometido na plataforma não existe, o consumidor pode exigir o ressarcimento ou a acomodação em local de padrão similar na mesma região. Recomendo sempre printar e imprimir as fotos e condições oferecidas na plataforma para fazer valer esse direito.

Se o dono do imóvel cancelar a reserva na véspera para alugar mais caro para outro?

Além do pagamento dos danos materiais (devolução do valor e custos extras de nova hospedagem), o titular do imóvel e a plataforma podem ser obrigados a reparar danos morais pelo transtorno e risco causados ao consumidor em um período de alta lotação.

Se houver um furto dentro do imóvel alugado, a plataforma tem responsabilidade?

Se for comprovada falha no serviço, como uma maçaneta quebrada ou falta de segurança prometida no anúncio, a responsabilidade é do fornecedor. Caso contrário, a segurança pública é competência do Estado.

Falta de bebida no open bar, comida insuficiente ou ar-condicionado que não funciona geram direito a reembolso?

Com certeza. O consumidor pode requerer a restituição de parte do valor pago ou o abatimento proporcional. A oferta vincula o evento: se prometeu marca X ou serviço Y e não entregou, configurou vício de serviço. Guarde panfletos e prints das redes sociais do evento como prova.

Furtos ou brigas dentro de áreas privadas (blocos e camarotes) são de responsabilidade da organização?

Sim. O dever de vigilância é total da empresa em áreas privadas. Comprovada a deficiência da segurança, o consumidor pode buscar restituição de valores furtados e indenização por danos físicos e morais. Isso inclui gastos médicos e até lucros cessantes, caso o folião fique impossibilitado de trabalhar após o incidente.

O camarote pode proibir a entrada de itens próprios (como água) ou obrigar a compra de um “kit” extra?
Obrigar a compra de um kit extra configura venda casada, o que é proibido. Quanto à entrada de produtos, entende-se que não se pode impedir itens básicos que o consumidor leve consigo, pois a liberdade de escolha é um direito assegurado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Imagem: Valter Pontes – SECOM

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