COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 8 de dezembro de 2021 Notícias RESTAURANTE QUE IMPEDIU O ACESSO AO CANTOR JAU AGIU CORRETAMENTE? * Na semana passada a situação do cantor Jau tomou conta dos noticiários. O mesmo tentou ir até um restaurante, em Salvador, e teve seu acesso proibido. Segundo postagem nas redes sociais, se criou obstáculos por conta da vestimenta que o artista estava. O restaurante, no dia seguinte, emitiu uma nota: alegou que possui um “código de vestimenta formal” e que um dos acompanhantes de Jau não “estava de acordo com o dress code estabelecido“. O acompanhante, um dos assessores do cantor, estaria de bermuda e com um “chapéu utilizado pelo artista”. Este teria sido o motivo do impedimento da entrada de Jau e da banda no local. Ainda segundo a nota, a informação, do suposto código, está visível na entrada do local. Essa é uma prática muito comum por parte de certos estabelecimentos. Em Curitiba, faz uns anos, uma cliente foi impedida de entrar em um restaurante pois a mesma utilizava uma sandália do tipo rasteirinha, e o segurança a impediu dizendo que não era permitido entrar com chinelo de dedos no local. Ambos os restaurantes, em suas manifestações, alegam o mesmo: a existência de um código de vestimenta para acesso e o respeito ao direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa. No caso do cantor baiano, ainda houve a acusação de prática racista por parte do estabelecimento. A pergunta que fazemos é a seguinte: pode o estabelecimento proibir o acesso do consumidor por causa das roupas que usa, mesmo que haja informações prévias a esse respeito? Vejamos o que diz o art. 39 do CDC: É vedado (proibido) ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. A conduta de restringir a entrada em um local por conta da roupa ou calçado é, no mínimo, ao nosso ver, discriminatória e exagerada. Caberia a restrição se a pessoa, por exemplo, estivesse sem trajes, ou seja, nua, com uma fantasia ou roupa que ofenda o local. Assim, pensamos, o comportamento do estabelecimento foi abusivo, desarrazoado, discriminatório e passível das sanções legais. Na semana que vem retornamos, forte abraço. Dúvidas sobre Direito do Consumidor? Entre em contato através do e-mail contatoredacaobahia@gmail.com para sugestões. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença (triênio 2019 – 2021), especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website