A VENDA DE PRODUTOS VENCIDOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR *
Antes da existência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não existia uma norma/regra que determinasse a validade dos produtos.
Assim, era muito comum a aquisição de refrigerantes, por exemplo, com a tampa enferrujada, devido ao vencimento do produto e, mesmo assim, a continuidade de sua venda.
Com o CDC isso mudou radicalmente, criando até, no início da década de 1990, os vigilantes de validade: grupos que iam até os supermercados conferir se os produtos estavam dentro da regra da, então, nova lei.
O art. 18, §6º, I do Código fala que são impróprios para consumo os produtos cujo o prazo de validade estejam vencidos.
Validade, nada mais é que o tempo que deve ser, cada produto, consumido com segurança, antes de causar algum problema de saúde e/ou ter seu gosto ou textura alterados.
Como mencionado acima, há vedação expressa de venda de produtos vencidos, sendo de responsabilidade do comerciante a troca imediata ou devolução do dinheiro em caso de constatação de irregularidades.
Cumpre salientar, ainda, que outra lei, a nº 8.137/1990, vai um pouco mais além: ela constitui crime contra as relações de consumo (art. 7º, II), vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
Então, ao ir ao supermercado, sempre tenha muita atenção na validade dos produtos. Como dizia Cazuza: “Eu vejo o futuro repetir o passado”.
Na semana que vem, retornaremos.
Um forte abraço.
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