COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 26 de agosto de 2025 Notícias, Política O DIVÓRCIO CARTORÁRIO* Peço licença, mais uma vez, para tratar sobre tema diverso de direito do consumidor nesta coluna. Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos e de vontade do outro. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura. O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Importante inovação trouxe a Resolução Nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela autoriza a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais em cartórios, mesmo na presença de herdeiros menores de idade ou incapazes. Importante ressaltar que deve haver prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. Ocorrendo dúvidas, quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. Na próxima quinzena retornamos, um forte abraço. *Dr Fábio Sá B. Nogueira é advogado, especialista em Direito do Consumidor Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website