O DIVÓRCIO CARTORÁRIO*

Peço licença, mais uma vez, para tratar sobre tema diverso de direito do consumidor nesta coluna.

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes.

Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos e de vontade do outro.

Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Importante inovação trouxe a Resolução Nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ela autoriza a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais em cartórios, mesmo na presença de herdeiros menores de idade ou incapazes.

Importante ressaltar que deve haver prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Ocorrendo dúvidas, quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.

Na próxima quinzena retornamos, um forte abraço.

*Dr Fábio Sá B. Nogueira é advogado, especialista em Direito do Consumidor

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