COMPREI E NÃO RECEBI O PRODUTO: O QUE DEVO FAZER? *

Comprar pela internet é prático e cômodo: como cliente, o consumidor adquire os produtos que deseja e recebe no conforto do lar.

Entretanto, as compras pela internet podem se tornar um verdadeiro tormento.

Por exemplo, no Mato Grosso, um bancário comprou um Iphone, dos mais caros, e quando recebeu o pacote da loja descobriu a existência de duas caixas de creme de leite.

Em São Paulo, um estudante comprou também um celular e recebeu um tijolo.

Os fatos se multiplicam.

Com a estreia dessa coluna semanal, chamo atenção para um fato: a responsabilidade da empresa vendedora.

Ao efetuar a compra de qualquer produto, o consumidor deseja recebê-lo na mais perfeita ordem, dentro do prazo estabelecido.

Na medida que o produto comprado não é o mesmo do entregue, mas outro completamente diverso, a responsabilidade, objetiva, é da empresa que vendeu.

Sabemos que, infelizmente, muitas empresas querem responsabilizar a transportadora pelo fato, mas, como dito acima, a responsabilidade de quem vende é objetiva

A responsabilidade civil objetiva no CDC – prevista nos arts. 12 e 14 – é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Assim, à empresa que vendeu o telefone, sendo que o consumidor recebeu outro, cabe reparar o dano, sob pena de ser condenada à indenização, tanto pelo dano material (devolvendo o valor pago, corrigido monetariamente) e dano moral (pelos transtornos causados).

Na semana que vem retornamos.

Um forte abraço.

*Dr Fábio Sá B. Nogueira é advogado, especialista em Direito do Consumidor

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