A “FARRA DO INSS”, O DIREITO DOS APOSENTADOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS* Ricardo Lemos 6 de maio de 2025 Notícias Voltamos! Com muita satisfação, hoje reestreamos a coluna semana sobre Direito do Consumidor no site Redação Bahia! Agradecer imensamente ao jornalista Ricardo Lemos pela retomada da parceria. Na última semana, todo o país foi surpreendido com a chamada “farra do INSS”. Talvez farra não seja a expressão mais apropriada: “escândalo” e “descalabro” são vernáculos mais condizentes ao que todos os brasileiros tomaram conhecimento. A Polícia Federal e a Controladoria Geral da União descobriram o lançamento de pequenos descontos, com valores entre R$ 20 e R$ 40, nos benefícios previdenciários de pessoas idosas e deficientes. Pequenas quantias que, no dia a dia dos aposentados, podia acabar passando despercebido. Entretanto, no grande volume de pessoas em que os descontos foram lançados, a cifra de captação foi na casa de bilhões. Corruptos se apropriaram de valores de pessoas que somente tem aquela renda mensal para sobreviver. Inicialmente, causa repulsa tamanho comportamento, sobretudo contra os mais vulneráveis. Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, parágrafo único, nos diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Repetição do indébito nada mais é do que a devolução dos valores pagos, indevidamente, de forma dobrada. Assim, o que foi cobrado deve ser restituído, em dobro. Agora, muito tem-se veiculado que as associações que realizavam tais descontos eram meras instituições de fachada. Considerando tal situação, em que eventual consumidor que teve seu direito lesado não encontre o ressarcimento pela empresa/associação que realizou o desconto, será do INSS, a responsabilidade de ressarcimento. Chama atenção, pelas denúncias apresentadas, que os descontos somente foram realizados com a facilitação de servidores da Previdência Social. Assim, em caso da não devolução dos valores descontados indevidamente por parte das associações privadas, cabe o ajuizamento de ações contra o INSS, em virtude da sua responsabilização, haja vista o acesso fraudulento dos dados dos beneficiários do INSS. Tema polêmico, que na semana que vem retornaremos. Um forte abraço. *Dr Fábio Sá B. Nogueira é advogado, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website