A COBRANÇA DE DÍVIDAS AO CONSUMIDOR*

 

Nesse período de retração econômica, muitos consumidores, inevitavelmente, não conseguiram honrar seus compromissos financeiros e ficaram inadimplentes.

Ressalte-se que, mesmo aquele que deve, possui direitos, já que a cobrança das dívidas, de forma alguma, pode ferir a dignidade do consumidor credor.

Nos diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Era muito comum, em tempos outros, a cobrança por meio de carros de som, ou outras formas alegóricas, que expunham o consumidor a situações vexatórias perante parentes e amigos.

A cobrança abusiva que utiliza coação, humilhação ou constrangimento é proibida e, inclusive, constitui crime de consumo previsto no artigo 71 do CDC.

É importante ressaltar que o credor tem o direito de reaver o pagamento da dívida, contudo não pode ultrapassar sua finalidade. Assim, a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro dos limites razoáveis.

Inclusive há de se ressaltar que, mesmo no caso de inserção do nome e CPF do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), é necessária a notificação prévia, de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, para que se oportunize o pagamento da dívida antes da respectiva negativação.

Na semana que vem, retornamos.

Um forte abraço.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA – Subseção Valença, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor

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