TRABALHO NO VERÃO: ALERTA DE CONTRATAÇÕES EXIGE RIGOR NO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Ricardo Lemos 19 de janeiro de 2026 Notícias, Turismo Segundo professora da Faculdade Baiana de Direito, garantias trabalhistas precisam ser respeitadas O verão é historicamente um período de forte aquecimento para o mercado de trabalho brasileiro. Com o aumento do fluxo turístico e do consumo, as contratações crescem de forma acelerada, configurando um movimento comum para que setores estratégicos consigam atender à alta demanda de serviços e produtos. Na Bahia, o setor de gastronomia deve gerar 25 mil vagas entre dezembro de 2025 e março de 2026, segundo a Abrasel, acompanhando a estimativa nacional da Associação Brasileira do Trabalho Temporário de 535 mil contratos no fim de ano. Um aumento de 7,5% liderado pela indústria (50%), serviços (30%) e comércio (20%). A alta oferta de vagas traz à tona a necessidade de observar os critérios legais dessas contratações. Segundo Christiane Gurgel, mestre em Direito do Trabalho e professora da Faculdade Baiana de Direito, a Lei 6.019/74 é clara sobre quando essa modalidade pode ser usada. “O trabalho temporário é uma ferramenta legítima para atender demandas sazonais, como as que ocorrem no verão, mas ele só cumpre sua função social quando respeita os critérios previstos em lei. A contratação fora desses parâmetros expõe o trabalhador à perda de direitos e gera riscos jurídicos relevantes para o empregador, que podem se transformar em passivos trabalhistas após o fim da alta temporada”, detalha a professora. Na prática, a legislação trabalhista prevê diferentes modalidades de contratação para atender demandas sazonais, cada uma com regras próprias e finalidades específicas. O contrato de trabalho temporário é utilizado quando uma empresa precisa suprir uma demanda extraordinária ou substituir um funcionário regular, sendo feito por meio de uma empresa de trabalho temporário autorizada e por prazo limitado. Já o contrato por tempo determinado é firmado diretamente entre empresa e trabalhador para uma atividade com data de início e fim previamente definidos, como um projeto, uma safra ou uma temporada específica. Por sua vez, o contrato intermitente ocorre quando o trabalhador é convocado apenas quando há necessidade de serviço, recebendo exclusivamente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, sem garantia de jornada contínua. A professora ressalta que o trabalho temporário pode durar até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O desrespeito a esses prazos ou à unicidade da prorrogação pode converter o vínculo em contrato por tempo indeterminado. Garantias legais e proteção ao trabalhador É fundamental, portanto, que empresas e trabalhadores compreendam que o trabalho temporário possui regras específicas para não desvirtuar o vínculo legal. Independentemente da modalidade escolhida para reforçar as equipes de verão, o conjunto de direitos trabalhistas deve ser integralmente garantido. A principal distinção financeira ocorre no término da prestação de serviço: como a data do fim do contrato já é estabelecida previamente, a empresa não é obrigada a pagar o aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS. Caso o trabalhador identifique irregularidades, como a falta de registro ou o não pagamento de direitos, deve buscar o apoio das entidades sindicais, da fiscalização do trabalho ou consultoria jurídica para assegurar que o crescimento das vagas não resulte em prejuízos. “É sempre importante para a empresa que elabore os contratos na forma da lei, com as cláusulas necessárias, e que a realidade reflita o acordo entre as partes. As entidades sindicais são sempre uma fonte de apoio, inclusive para esclarecer dúvidas e evitar problemas futuros”, finaliza a professora Christiane Gurgel. Foto by Marcelo Camargo – Agência Brasil Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website