COLUNA DO DIREITO COM O DR. FÁBIO NOGUEIRA Ricardo Lemos 17 de maio de 2023 Notícias, Política OS DIREITOS DO DEVEDOR* Não são somente obrigações que um devedor possui. Existem vários direitos, que a grande maioria dos endividados desconhece. Primeiro, vale destacar que o credor tem o direito de cobrar dívidas não pagas, mas deve agir dentro dos limites que a lei permite. Caso contrário, pode ser denunciado pelo devedor. Então vamos aos direitos do devedor: Dever não é crime. Dever não é crime e não leva o devedor para a cadeia, a não ser em caso de dívida com pensão alimentícia. Se receber ameaças neste sentido, se enquadra na questão de cobranças abusivas, que vamos tratar a seguir. Ser informado detalhadamente sobre o quanto deve. No procedimento de cobrança, o credor deve demonstrar como a dívida chegou a tais valores. Ser cobrado exclusivamente pelo titular do crédito. O credor pode vender uma dívida para terceiros, porém o devedor tem que ser informado (por escrito) que a dívida tem um novo dono. As informações da operação inicial são confidenciais e protegidas pela Lei Complementar nº 105, que contempla sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Se o credor terceirizar uma cobrança, sem informar ao devedor e com sua anuência, estará infringindo a lei, pois um terceiro (cobrador) teve acesso a dados que o devedor apresentou ao banco quando se tornou cliente, e que são protegidos por lei, devido ao sigilo bancário. Conhecer a autorização para cobrar. Ao receber uma notificação para negociar uma dívida, é importante certificar-se que o agente de cobrança representa o credor. Evite cair em golpes e pagar uma dívida a um falso cobrador. Ao atender ligações, receber cartas ou e-mails, o devedor tem o direito de conhecer quem está lhe cobrando. A orientação é ignorar telefonemas, e-mails ou cartas de empresas ou pessoas desconhecidas. Solicite da empresa de cobrança, a autorização escrita, de preferência um contrato, para negociar com o devedor. E confirme com o credor original para validar as informações. Assim, estará validando e negociando com quem detém autorização do credor para falar em seu nome. Ser cobrado de modo amigável O Código de Defesa do Consumidor protege o devedor inadimplente, que não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou ser exposto ao ridículo. Também não podem ser usados artifícios que interfiram no seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a detenção de 3 meses a 1 ano e multa, para o credor e intermediário que infrinjam a lei. O Artigo 71 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) aponta as situações que constituem crimes contra as relações de consumo: “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.” Existem horários definidos para receber ligações de cobrança. Os credores têm o direito de ligar cobrando o devedor, mas não em qualquer dia e horário. Por exemplo, de segunda a sexta-feira as ligações podem ser efetuadas entre 8h00 e 20h00. No sábado das 8h00 às 14h00. Aos domingos e feriados, não poder ser realizadas ligações de cobrança. Existe um prazo para retirar o nome do devedor do SPC e SERASA. Após o pagamento total da dívida o credor tem até 5 dias úteis para tirar o nome do antigo devedor, dos órgãos de proteção ao crédito. No caso de renegociação da dívida, o credor, após receber a primeira parcela do acordo, também deve proceder a retirada do nome do credor de tais órgãos. Na semana que vem retornamos. *Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC. Deixe uma resposta Cancelar resposta Seu endereço de email não será publicado.ComentarNome* Email* Website